Informativo 471, ano de 2025
ADQUIRENTE DE IMÓVEL EM LEILÃO NÃO RESPONDE POR DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS ANTERIORES
Conforme veiculado pelo portal “Consultor Jurídico”, a Vara Única de Porangaba (SP) reconheceu que o comprador de imóvel arrematado em leilão judicial não pode ser responsabilizado por débitos tributários anteriores à alienação. A decisão foi proferida em mandado de segurança impetrado por adquirentes que haviam sido cobrados pela prefeitura local por dívidas de IPTU relativas aos anos de 2017 a 2022.
Apesar de a carta de arrematação ter sido expedida em fevereiro de 2022 e registrada em cartório meses depois, os compradores solicitaram a isenção do pagamento dos tributos incidentes no período anterior à aquisição no leilão. A administração municipal, no entanto, condicionou a emissão da guia ao pagamento integral dos débitos anteriores, invocando o caput do artigo 130 do CTN. O juiz, contudo, fundamentou sua decisão no parágrafo único do mesmo artigo, que dispõe que, em caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação dos créditos tributários ocorre no preço da arrematação, e não contra o arrematante.
A sentença também seguiu o entendimento já pacificado pelo STJ no Tema 1.134, que declarou inválida qualquer cláusula de edital que transfira ao arrematante a responsabilidade por débitos anteriores. Com isso, a cobrança foi considerada indevida, e os tributos anteriores à arrematação foram declarados inexigíveis.
Responsável: Júlia Pires