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Informativo  471, ano de 2025

STJ DECIDE QUE IOF EM EMPRÉSTIMO PARCELADO INCIDE CONFORME ALÍQUOTA DE CADA VALOR RECEBIDO


Sendo o portal de notícias “Conjur”, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que o IOF sobre empréstimos liberados de forma parcelada deve ser calculado com base na alíquota vigente na data de cada parcela recebida. A tese foi aplicada no julgamento de um caso envolvendo uma holding que tomou crédito junto ao BNDES para financiar a construção de um parque de energia eólica. A empresa defendia que a alíquota zero, vigente na liberação da primeira parcela, em maio de 2015, deveria ser aplicada a todas as demais. No entanto, a maioria dos ministros entendeu que o fato gerador do IOF ocorre a cada liberação de crédito, conforme o artigo 63 do CTN, o que autorizaria a aplicação da alíquota vigente em cada data.

A decisão favoreceu a Fazenda Nacional, já que parte do valor foi liberada após a revogação da alíquota zero pelo Decreto 8.511/2015. A ministra Regina Helena Costa foi voto vencido e defendeu que o IOF deveria incidir de forma única no momento da primeira liberação, considerando a operação como uma só. Para ela, fatiar o fato gerador compromete a segurança jurídica e a previsibilidade tributária. Especialistas apontam que a decisão impõe um alerta para contribuintes que contratam financiamentos de longo prazo: a carga tributária pode variar ao longo do tempo, afetando o planejamento financeiro e tributário dessas operações.

Responsável: Vitória Moreira.

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