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Informativo  471, ano de 2025

STJ RECONHECE DIREITO DE DISTRIBUIDORA A CRÉDITOS DE PIS E COFINS NA COMPRA DE ETANOL ANIDRO


A 1ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a aquisição de etanol anidro combustível (EAC) por distribuidoras, com o objetivo de misturá-lo à gasolina A para produzir gasolina C, gera direito ao crédito de PIS e Cofins. A decisão reformou acórdão do TRF-5, que havia negado o creditamento com base no regime monofásico, mesmo reconhecendo o etanol como insumo. A relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou que, quando o etanol é utilizado na produção da gasolina C — e não para revenda direta —, ele se enquadra como insumo apto a gerar créditos, nos termos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

Segundo o voto, a atividade de misturar etanol anidro à gasolina A é exclusiva das distribuidoras, conforme definido pela Resolução 807/2020 da ANP. A gasolina A, fornecida pelas refinarias, só se torna gasolina C — produto final vendido nos postos — após essa adição. Por isso, o etanol anidro se revela essencial ao processo produtivo, sendo insumo necessário para a obtenção do produto final. Com esse entendimento, o STJ reforça a jurisprudência favorável ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins quando demonstrado o uso direto de insumos na atividade-fim do contribuinte.

Responsável: Vitória Moreira.

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