Informativo 473, ano de 2025
STJ DECIDE QUE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DEVEM SER EXTINTOS QUANDO JÁ HOUVER AÇÃO ANULATÓRIA COM O MESMO OBJETO
Segundo o portal “Consultor Jurídico”, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou que embargos à execução fiscal devem ser extintos sem resolução de mérito quando houver ação anulatória anterior com as mesmas partes e causa de pedir. A decisão reforça a aplicação da regra da continência entre ações, prevista no Código de Processo Civil.
No caso, uma empresa ajuizou embargos à execução fiscal após já ter proposto uma ação anulatória sobre o mesmo crédito tributário. O TRF-2 entendeu que a ação anulatória, por ser mais ampla e anterior, deveria prevalecer, extinguindo os embargos com base no artigo 57 do CPC.
O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que, nesse tipo de situação, o efeito prático é semelhante ao da litispendência. Como a ação mais abrangente foi proposta primeiro, a outra deve ser encerrada sem julgamento do mérito. Com isso, o STJ negou o recurso da empresa e manteve a extinção dos embargos.
Responsável: Júlia Pires