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Informativo  475, ano de 2025

PAUTA DO STF


Pauta do plenário do STF - No período compreendido entre 13/06/2025 e 24/06/2025

ARE 1.547.949

De 13/06/2025 a 24/06/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, o Agravo Regimental no ARE 1.547.949.

Trata-se de ARE com origem em ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito, por meio da qual se discutia a possibilidade de dedução de materiais da base de cálculo do ISSQN, no contexto da atividade de construção civil.

O tribunal de origem, entendeu que o decreto municipal impugnado não extrapolou o poder regulamentar e que, diante do não cumprimento dos requisitos previstos na legislação local, o contribuinte não fazia jus à dedução pleiteada, razão pela qual afastou a alegação de ilegalidade da exação e deu provimento ao recurso do Município.

O recurso foi inadmitido tendo em vista que a ofensa à Constituição é considerada apenas indireta ou reflexa, o que não justifica o processamento do recurso extraordinário, conforme jurisprudência consolidada da Corte. O Supremo destacou ainda que o acórdão recorrido baseou-se na interpretação da legislação municipal e na análise do cumprimento de requisitos normativos específicos para fins de dedução do ISSQN. A Corte ressaltou que o controle de legalidade dos atos administrativos regulamentares, como decretos, não configura matéria constitucional, desde que não se verifique afronta direta à Constituição. No caso, concluiu-se que o decreto municipal em questão apenas regulamentou obrigações acessórias compatíveis com a legislação de regência, sem extrapolar os limites do poder regulamentar.

Além disso, foi salientado que a reversão do entendimento adotado pelas instâncias inferiores exigiria o reexame de fatos, provas e normas infraconstitucionais, providência vedada na via extraordinária. Em face de referida decisão foi interposto recurso de Agravo Regimental.

ARE 1.550.840

De 13/06/2025 a 24/06/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, o Agravo Regimental no ARE 1.550.840.

Trata-se de ARE interposto em face de acórdão que reconheceu que para o gozo da imunidade tributária prevista na Constituição, é indispensável que a entidade possua o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social. No caso, como a executada não demonstrou ser portadora do certificado, não faria jus à imunidade.

Além disso, o tribunal de origem entendeu ser possível a penhora do bem, com base em ressalva legal, que não impede a constrição de bens para satisfação de créditos previdenciários. A alegação de impenhorabilidade do imóvel com base em cláusula de reversão em favor do Município de Jaguaruna também foi afastada, diante da ausência de provas sobre a titularidade municipal atual do bem ou sobre a vigência e efetividade da cláusula de reversão no momento da penhora.

O recurso extraordinário foi indeferido por ausência de repercussão constitucional direta. Além disso, o relator destacou que eventual ofensa à Constituição seria meramente reflexa, uma vez que a controvérsia foi decidida com base em normas infraconstitucionais e sem o devido prequestionamento dos dispositivos constitucionais apontados como violados. Em face de referida decisão foi interposto recurso de Agravo Regimental.

ARE 1.548.777

De 13/06/2025 a 24/06/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, o Agravo Regimental no ARE 1548777.

Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão que, em reexame necessário, reformou sentença concessiva de segurança em mandado impetrado por contribuinte visando afastar a incidência de ICMS sobre transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa.

O Tribunal de origem reconheceu que o mandado de segurança era via processual adequada, mas entendeu que, no caso concreto, a parte impetrante não comprovou a existência de cobrança efetiva por parte do Estado de Pernambuco. Além disso, considerou incabível o pedido de proibição genérica à fiscalização tributária em operações futuras, por ausência de fato concreto.

Dessa forma, concluiu pela inexistência de direito líquido e certo à suspensão da cobrança do ICMS e cassou a ordem concedida na sentença.

O recurso extraordinário foi inadmitido por ausência de violação direta à Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal entendeu que as alegações da parte recorrente envolvem reexame de fatos, provas e interpretação de normas infraconstitucionais — o que não é permitido nessa via recursal

Além disso, foi reafirmado que não há obrigação de o órgão julgador rebater todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta. Assim, não houve afronta ao dever de motivação nem aos princípios constitucionais invocados, configurando-se, no máximo, ofensa reflexa à Constituição, o que não autoriza a admissão do recurso extraordinário. Em face de referida decisão foi interposto recurso de Agravo Regimental.


ARE 1.547.882

De 13/06/2025 a 24/06/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, o Agravo Regimental no ARE 1.547.882.

Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário. No caso, o Tribunal de origem, ao julgar apelação em ação anulatória de lançamento de IPTU referente ao exercício de 2020, entendeu que o lançamento complementar decorrente de unificação cadastral deve se limitar à eventual diferença entre o valor anterior e o atualizado, com abatimento dos valores já pagos, sendo inadmissível a cobrança em duplicidade. Reconheceu ainda a possibilidade de conversão em renda da diferença apurada e levantamento do saldo pelo contribuinte após o trânsito em julgado. O recurso foi parcialmente provido. No recurso extraordinário, a parte recorrente alegou violação a dispositivos constitucionais relacionados à legalidade, moralidade administrativa e competência tributária.

O recurso extraordinário foi indeferido porque o STF entendeu que, para reformar a decisão do tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas do processo, bem como interpretar normas infraconstitucionais — o que não é permitido nessa via recursal, conforme a Súmula do STF. Além disso, eventuais ofensas à Constituição seriam apenas indiretas ou reflexas, o que também inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Por essas razões, o relator, Ministro Luís Roberto Barroso, negou seguimento ao recurso.

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