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Informativo  475, ano de 2025

NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS NAS OPERAÇÕES COM DESTINO À PESSOA FÍSICA NA ZONA FRANCA DE MANAUS


A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, fixou tese vinculante de que não incidem as contribuições ao PIS e à Cofins sobre as receitas provenientes da venda de mercadorias ou da prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus, conforme notícia veiculada pelo site Conjur.

Isso porque a legislação equiparou a exportação de mercadorias de origem nacional, destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca, ou ainda à sua reexportação ao exterior, às exportações realizadas diretamente para fora do país. As normas que regem o PIS e a Cofins já afastam há muito tempo a incidência desses tributos sobre operações de exportação, tanto de bens quanto de serviços, independentemente de serem realizadas com pessoas físicas ou jurídicas.

O entendimento que prevaleceu foi o do ministro Gurgel de Faria. Segundo ele, esse tratamento deve ser automaticamente aplicado às operações com a Zona Franca de Manaus, sendo irrelevante se as partes da negociação estão localizadas dentro ou fora da área incentivada.

Responsável: Luiza Figueiredo

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