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Informativo  475, ano de 2025

STJ DECIDE QUE ALÍQUOTA ZERO DO PERSE SE APLICA APENAS A EMPRESAS REGISTRADAS NO CADASTUR.


A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o tema sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese vinculante determinando que a alíquota zero do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) só pode ser aplicada às empresas previamente cadastradas no Cadastur, excluindo aquelas optantes pelo Simples Nacional, conforme notícia veiculada pelo site Conjur.

Criado pela Lei 14.148/2021, o Perse oferece benefícios fiscais relevantes, como a redução a zero das alíquotas de tributos federais — entre eles PIS, Cofins, CSLL e IRPJ — por tempo determinado, além da possibilidade de renegociação de dívidas tributárias. O objetivo do programa é apoiar empresas dos setores de turismo, bares e restaurantes, fortemente impactadas pela pandemia de Covid-19.

O STJ confirmou, por unanimidade, duas vedações legais ao aproveitamento de benefícios do Perse: a exigência de inscrição prévia no Cadastur, conforme a Lei 11.771/2008, e a exclusão de empresas optantes pelo Simples Nacional, com base na LC 123/2006, que proíbe esse regime tributário de utilizar incentivos fiscais. A corte entendeu que essa restrição é definitiva e não pode ser afastada nem por leis excepcionais ou temporárias, como a que criou o Perse.

Responsável: Luiza Figueiredo

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