Informativo 476, ano de 2025
STF AFASTA COBRANÇA DE ISS SOBRE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que não incide o Imposto Sobre Serviços (ISS) nas etapas intermediárias de industrialização por encomenda, especialmente quando os bens são destinados à comercialização ou à nova industrialização, conforme notícia veiculada pelo site Conjur. A decisão foi tomada ao rejeitar embargos do município de Contagem (MG), que pretendia manter a cobrança do imposto sobre uma empresa contratada para cortar bobinas de aço em chapas.
O município argumentava que a atividade estava prevista na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, que define os serviços sujeitos ao ISS. Apesar de o Superior Tribunal de Justiça e instâncias inferiores terem seguido esta tese, o relator do caso no STF, Ministro Dias Toffoli, afirmou que nem toda atividade listada como serviço é, de fato, tributável, especialmente quando envolve fornecimento de mercadorias com relevância econômica significativa.
Segundo Toffoli, a análise deve considerar o papel da atividade na cadeia produtiva. Quando o processo industrial por encomenda representa apenas uma etapa intermediária, e o produto ainda passará por novas fases de industrialização ou retornará ao mercado, não se trata de serviço passível de ISS, mas de uma parte do ciclo produtivo maior. Assim, prevaleceu o entendimento de que não cabe a incidência do imposto nesse tipo de operação.
Responsável: Luiza Figueiredo