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Informativo  482, ano de 2025

PAUTA DO STF


Pauta do plenário do STF - No período compreendido entre 01/08/2025 e 08/08/2025

ARE 1552574

De 01/08/2025 a 08/08/2025 o Supremo Tribunal Federal julgará o Agravo regimental no Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 1552574.

Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido proferido em sede de agravo de instrumento em execução fiscal, entendeu que a multa punitiva de 60% prevista no Código Tributário Estadual não afronta os princípios do não confisco e da capacidade contributiva. Reconheceu, ainda, que a exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública que não exijam dilação probatória, motivo pelo qual afastou a alegação de excesso de execução com base no Tema 1.062 do STF, por demandar produção de provas. Por fim, consignou a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios na hipótese de rejeição da exceção de pré-executividade.

O recurso extraordinário com agravo teve seguimento negado porque a controvérsia foi decidida pelo tribunal de origem com base na legislação infraconstitucional e na análise do conjunto fático-probatório, matérias cuja revisão é vedada em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF. Ressaltou-se que eventual violação à Constituição seria meramente indireta ou reflexa, o que também inviabiliza o processamento do recurso. Diante disso, aplicou-se a jurisprudência consolidada da Corte e majoraram-se os honorários advocatícios fixados nas instâncias anteriores. Em face dessa decisão a recorrente interpôs recurso de Agravo Regimental

ARE 1551581

De 01/08/2025 a 08/08/2025 o Supremo Tribunal Federal julgará o Agravo regimental no Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 1551581.

Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário fundamentado nas alíneas “a”, “c” e “d” do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido, ao julgar agravo de instrumento, manteve decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal de ICMS. O Tribunal de origem entendeu que a discussão acerca da responsabilidade tributária do coobrigado, cujo nome consta na CDA, é questão eminentemente de direito e prescinde de dilação probatória, podendo ser apreciada pela via eleita. Reconheceu, ainda, a responsabilidade solidária do substituto e do substituído pelo correto recolhimento do imposto, à luz de expressa previsão legal, concluindo pela legitimidade passiva da empresa agravante para figurar no polo da execução fiscal.

O recurso extraordinário com agravo teve seguimento negado porque não se verificaram os requisitos para seu processamento pelas alíneas “c” e “d” do artigo 102, III, da Constituição, uma vez que o acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local em face da Constituição Federal nem lei local em confronto com lei federal. Além disso, a análise da controvérsia demandaria interpretação de legislação infraconstitucional e reexame de fatos e provas, hipóteses vedadas em sede de recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279, 282 e 636 do STF. Reconheceu-se, ainda, que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta ou reflexa. Diante disso, o recurso foi inadmitido, com majoração dos honorários advocatícios fixados nas instâncias anteriores. Em face dessa decisão a recorrente interpôs recurso de Agravo Regimental

ARE 1555077

De 01/08/2025 a 08/08/2025 o Supremo Tribunal Federal julgará o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 1555077.

Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido, ao julgar apelação, manteve sentença que reconheceu o direito do autor, portador de cardiopatia grave atestada em perícia judicial, à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, determinando a devolução dos valores descontados indevidamente a partir do requerimento administrativo (setembro/2019). O Tribunal consignou que, embora o perito judicial tenha atestado que a doença remonta a 2012, o marco inicial fixado pela sentença deve ser mantido, sob pena de reformatio in pejus.

O Tribunal também afastou a aplicação do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002, ao concluir que não houve reconhecimento integral do pedido pela Fazenda Nacional, que contestou o marco inicial da restituição. Por fim, majorou os honorários advocatícios de 8% para 9% sobre o valor da condenação.

O Ministro Luís Roberto Barroso negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo por entender que a decisão de inadmissão na origem se baseou exclusivamente na aplicação de precedente firmado sob a sistemática da repercussão geral, hipótese em que o Código de Processo Civil veda a interposição de agravo ao STF, admitindo apenas o agravo interno perante o tribunal de origem. Além disso, destacou que a controvérsia envolve interpretação de legislação infraconstitucional e reexame de fatos e provas, o que não é permitido em sede de recurso extraordinário, conforme dispõe a Súmula 279 do STF. Em face dessa decisão a recorrente interpôs recurso de Agravo Regimental.

ARE 1.546.356

De 01/08/2025 a 08/08/2025 o Supremo Tribunal Federal julgará o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 1.546.356,

Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário. O acórdão recorrido manteve sentença concessiva de mandado de segurança para declarar ilegal a retenção de mercadorias pelo Fisco estadual após a lavratura de auto de infração, em afronta à Súmula 323 do STF, que veda a apreensão de bens como meio coercitivo para cobrança de tributo. O Tribunal de origem entendeu que a apreensão só pode perdurar pelo tempo necessário à constituição do crédito tributário e que a decisão deve ser interpretada conforme seus fundamentos e os limites da lide, afastando a alegação de que teria caráter normativo e genérico. Foram desprovidos os recursos, e a parte recorrente alegou, no extraordinário, violação ao princípio constitucional da livre concorrência.

O recurso teve seguimento negado porque, para afastar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas, bem como interpretar legislação infraconstitucional, o que é vedado em sede de recurso extraordinário. O STF destacou a incidência da Súmula 279, segundo a qual
não cabe recurso extraordinário para simples reavaliação do conjunto fático-probatório. Além disso, eventual ofensa à Constituição seria meramente reflexa, o que também inviabiliza o processamento do apelo. Em face dessa decisão a recorrente interpôs recurso de Agravo Regimental.

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