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Informativo  483, ano de 2025

STF FORMA MAIORIA NO JULGAMENTO DO DIFAL DO ICMS, COM PROPOSTA DE MODULAÇÃO PARA CONTRIBUINTES QUE AJUIZARAM AÇÕES


O Supremo Tribunal Federal formou maioria (6 a 1) para permitir a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS a partir de abril de 2022, três meses após a publicação da LC 190/2022, conforme notícia veiculada pelo Conjur. O julgamento, com repercussão geral (Tema 1.266), foi suspenso por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso, mas já há votos suficientes para confirmar o entendimento fixado nas ADIs julgadas em 2023.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, defendeu que a LC 190/2022 não criou nem aumentou tributo, apenas alterou a destinação da arrecadação, bastando a anterioridade nonagesimal. Divergindo, o ministro Edson Fachin reiterou que o Difal só poderia ser exigido a partir de 2023, por configurar nova obrigação tributária, sujeita também à anterioridade anual.

A novidade no julgamento foi a proposta de modulação apresentada pelo ministro Flávio Dino, que, além de acompanhar o relator, sugeriu afastar a cobrança de 2022 para contribuintes que ajuizaram ação judicial contra a exigência até 29/11/2023 (data do julgamento das ADIs) e não recolheram o tributo naquele ano. Dino argumentou que, entre 2021 e 2022, prevaleceu no mercado, em pareceres técnicos e decisões judiciais, a interpretação de que o Difal só seria devido em 2023, e que punir contribuintes que agiram de boa-fé violaria a segurança jurídica.

Responsável: Júlia Pires

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