Informativo 483, ano de 2025
PAUTA DO STF
Pauta do plenário do STF - No período compreendido entre 08/08/2025 a 18/08/2025
ARE 1.552.412
De 08/08/2025 a 18/08/2025 o Supremo Tribunal Federal julgará Agravo regimental no ARE 1.552.412.
Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário. A controvérsia teve origem em mandado de segurança no qual se buscava a exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O Tribunal de origem entendeu que tais benefícios — como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção e diferimento — somente podem ser excluídos das bases de cálculo dos tributos federais quando atendidos requisitos legais específicos, o que não se verificou no caso concreto. A Corte afastou, contudo, a multa aplicada por embargos de declaração, ao reconhecer que não houve intuito protelatório. Embargos de declaração opostos posteriormente foram rejeitados.
O recurso teve seguimento negado porque, para afastar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a legislação infraconstitucional aplicável e o conjunto fático-probatório, o que não é permitido em sede de recurso extraordinário. O STF destacou que a controvérsia não envolve matéria constitucional direta, mas sim interpretação de normas complementares federais, caracterizando ofensa apenas reflexa à Constituição. Em face dessa decisão foi interposto Agravo Regimental.
Responsável pela matéria: Rafael Miranda Amazonas
ARE 1.553.075
De 08/08/2025 a 18/08/2025 o Supremo Tribunal Federal julgará Agravo regimental no ARE 1.552.412.
No caso, trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário. A controvérsia originou-se em demanda tributária na qual se discutia a possibilidade de excluir os valores de PIS e Cofins da base de cálculo do ICMS. O Tribunal de origem decidiu ser legítima a inclusão dessas contribuições na base de cálculo do imposto, entendendo que constituem repasse econômico que compõe o valor da operação.
O recurso teve seguimento negado porque a análise da matéria exigiria a interpretação de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em sede de recurso extraordinário. O STF destacou que a questão é distinta do tema de repercussão geral relativo à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, configurando ofensa apenas reflexa à Constituição e atraindo a incidência da Súmula 279 da Corte. Em face dessa decisão foi interposto Agravo Regimental.
Responsável pela matéria: Rafael Miranda Amazonas
ARE 1.552.913.
De 08/08/2025 a 18/08/2025 o Supremo Tribunal Federal julgará Agravo Regimental no ARE 1.552.913.
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário.
A controvérsia teve origem em ação envolvendo a incidência do ITCD na doação de bem imóvel com reserva de usufruto. O Tribunal de origem entendeu que o fato gerador ocorre tanto no momento do registro da doação (com base de cálculo sobre 30% do valor venal do imóvel) quanto na extinção do usufruto (incidindo sobre os 70% restantes). Considerou legítimo o recolhimento do imposto de forma diferida nesses dois momentos. Embargos de declaração foram opostos e rejeitados. No recurso ao STF, a parte alegou violação aos arts. 5º, incisos LV e LIV; 93, IX; e 150, I, da Constituição Federal.
O recurso foi indeferido porque a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário na origem baseou-se exclusivamente na aplicação da sistemática da repercussão geral, hipótese em que o artigo 1.042 do Código de Processo Civil veda a interposição de agravo diretamente ao Supremo Tribunal Federal, cabendo apenas agravo interno no próprio tribunal de origem. Além disso, para reformar o entendimento do tribunal local seria necessário interpretar legislação infraconstitucional, inclusive de âmbito estadual, e reexaminar fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme dispõe a Súmula 279 do STF, sendo eventual ofensa à Constituição apenas indireta ou reflexa, sem repercussão geral.
Responsável pela matéria: Rafael Miranda Amazonas
ARE 1552694
De 08/08/2025 a 18/08/2025 o Supremo Tribunal Federal julgará Agravo Regimental no ARE 1.552.694
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. O acórdão recorrido confirmou a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias gozadas pagas pela empresa aos seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, incluindo também as contribuições para o SAT/RAT e para terceiros, como SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA e FNDE. A decisão seguiu a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que reconhece essa incidência. O recurso também destacou que não são devidos honorários conforme previsão legal. Os embargos de declaração foram rejeitados, e a empresa sustenta no recurso extraordinário violação de diversos dispositivos constitucionais.
O recurso extraordinário foi indeferido porque a decisão de inadmissão está amparada em precedente baseado na sistemática da repercussão geral, cujo cabimento de agravo ao STF é vedado pelo artigo 1.042 do CPC, sendo possível apenas agravo interno. Além disso, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar legislação infraconstitucional e fatos do processo, o que é vedado em recurso extraordinário conforme a Súmula 279 do STF. Também não houve prequestionamento explícito de matéria constitucional, caracterizando ofensa reflexa que impede o processamento do recurso. Assim, o recurso não foi conhecido, e foi aplicada multa e majoração dos honorários advocatícios.
Responsável pela matéria: Rafael Miranda Amazonas