Informativo 483, ano de 2025
NÃO COMPETE AO STJ ANALISAR ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE PRAZO EM PROCEDIMENTO FISCAL
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que não cabe à Corte analisar a razoável duração de procedimentos administrativos fiscais nem reconhecer a perda do direito da Fazenda Nacional de cobrar crédito tributário com base nesse fundamento, conforme notícia veiculada pelo site Conjur. O caso envolveu recurso especial de uma empresa de transporte que questionava cobrança discutida em processo administrativo que durou mais de nove anos, ficando paralisado por cinco anos e dois meses. A defesa alegou que a demora supera o prazo prescricional do tributo e violava o direito à duração razoável do processo.
O colegiado, seguindo o voto do relator, ministro Sérgio Kukina, e o voto-vista do ministro Benedito Gonçalves, entendeu que a questão da duração razoável do processo é matéria constitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal. Também apontou que o Decreto nº 70.235/1972, que rege o processo administrativo fiscal, não prevê prescrição intercorrente nessa esfera, motivo pelo qual sua aplicação é afastada pela jurisprudência consolidada do STJ.
Responsável: André Avelar