Carregando

Informativo  483, ano de 2025

JUÍZA AFASTA COBRANÇA DE ITBI EM REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA E GARANTE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS


A 2ª Vara Cível de Nova Lima/MG reconheceu a imunidade tributária do ITBI em operações de cisão, dissolução e incorporação realizadas por um grupo empresarial, afastando a cobrança efetuada pelo município, conforme notícia veiculada pelo site Migalhas. A Juíza entendeu que a revisão do entendimento anterior da prefeitura, sem fato novo ou justificativa clara, violou o princípio da segurança jurídica e afrontou o art. 146 do CTN. Com base no art. 156, § 2º, I, da Constituição e no Tema 1.113 do STJ, a magistrada destacou que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, não podendo ser afastado por simples tabela de referência.

A decisão determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, com correção monetária e juros, e fixou que, caso o imposto seja devido por outro motivo, a base de cálculo deve observar o valor informado pelos contribuintes. A Magistrada reforçou que a exceção à imunidade prevista na Constituição só se aplica a empresas cuja atividade preponderante seja a comercialização ou locação de imóveis, o que não foi comprovado no caso.

Responsável: André Avelar

Assine nossa Newsletter

Receba nosso informativo semanal