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Informativo  483, ano de 2025

MINAS GERAIS ALTERA REGULAMENTO DO ICMS POR MEIO DO DECRETO 49.082/2025.


O Decreto 49.082, de 6 de agosto de 2025, do Estado de Minas Gerais, alterou o Decreto 48.589/2023, que regulamenta o ICMS, para tratar da aplicabilidade da redução da base de cálculo nas operações internas com determinados produtos comestíveis. A norma esclarece as condições para fruição do benefício fiscal, válido para produtos resultantes do abate de gado bovino ou suíno, resfriados ou congelados, bem como para carne e produtos comestíveis derivados do abate de aves.

Desde 27 de fevereiro de 2025, para que o estabelecimento industrializador usufrua da redução, é necessário que esteja localizado em Minas Gerais e possua registro em serviço de inspeção oficial. Além disso, o benefício fiscal se aplica não apenas ao industrializador direto, mas também a operações com mercadorias recebidas em transferência e àquelas realizadas por encomendantes da industrialização.

O decreto ainda prevê a aplicação da redução da base de cálculo nas saídas promovidas por detentores de regime especial de substituição tributária, responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes. Dessa forma, a norma amplia o alcance do benefício fiscal, mantendo, contudo, requisitos específicos de localização e registro para garantir a sua fruição.

Responsável: Luiza Ramos

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