Informativo 484, ano de 2025
PAUTA DO STF
Pauta do plenário do STF - No período compreendido entre 15/08/2025 e 22/08/2025
ARE 1554565
De 15 de agosto de 2025 a 22 de agosto de 2025 o Supremo Tribunal Federal julgará o Agravo Regimental Recurso Extraordinário com Agravo n. 1554565.
O caso trata de recurso extraordinário cuja controvérsia teve origem em ação declaratória ajuizada por adquirente de imóvel em hasta pública, que buscava afastar sua responsabilidade pelo pagamento de débitos de IPTU e taxas referentes a períodos anteriores à formalização da arrematação.
O autor sustentou que sua obrigação somente se iniciou com o registro da carta de arrematação, em 2019, quando efetivamente se tornou proprietário do bem. Em primeira instância, a sentença reconheceu a inexigibilidade dos débitos anteriores à arrematação, mas admitiu a cobrança proporcional a partir do registro. O Tribunal reformou parcialmente a decisão para fixar a responsabilidade do arrematante a partir da data do auto de arrematação, em 30/08/2013, e não apenas do registro.
O recurso teve seguimento negado porque o STF entendeu que não houve violação ao dever de fundamentação. Além disso, a análise pretendida pela parte recorrente demandaria reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional, o que não é admitido em sede de recurso extraordinário. Diante disso, considerou-se inexistente ofensa constitucional direta, motivo pelo qual o recurso foi inadmitido. Em face dessa decisão foi interposto Agravo Regimental.
ARE 1558132
De 15 de agosto de 2025 a 22 de agosto de 2025 o Supremo Tribunal Federal julgará o Agravo Regimental Recurso Extraordinário com Agravo n. 1558132.
O caso trata de recurso extraordinário cuja a controvérsia originou-se em demanda proposta por contribuinte da Amazônia Ocidental, que buscava a extensão dos benefícios fiscais aplicáveis às operações com a Zona Franca de Manaus para sua região.
O Tribunal de origem manteve a sentença que afastou essa pretensão, ao entender que a jurisprudência consolidada reconhece o tratamento de exportação apenas para vendas destinadas à Zona Franca de Manaus, não sendo possível estender os mesmos incentivos aos contribuintes localizados na Amazônia Ocidental.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados e, no recurso extraordinário, a parte recorrente alegou ofensa a dispositivos constitucionais e ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, buscando reformar o acórdão.
O recurso extraordinário com agravo teve seguimento negado porque o STF entendeu que a controvérsia foi decidida à luz da legislação infraconstitucional e da análise do conjunto fático-probatório, o que impede o exame em sede extraordinária. Em face dessa decisão foi interposto Agravo Regimental.
ARE 1555122
De 15 de agosto de 2025 a 22 de agosto de 2025 o Supremo Tribunal Federal julgará o Agravo Regimental Recurso Extraordinário com Agravo n. 1555122.
O caso trata de recurso extraordinário com agravo cuja a controvérsia surgiu em mandado de segurança no qual se discutia a incidência de IRPJ e CSLL sobre valores recebidos a título de juros de mora e correção monetária decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais.
O Tribunal de origem manteve o entendimento de que tais valores possuem natureza de lucros cessantes, caracterizando acréscimo patrimonial sujeito à tributação, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ em sede de recurso repetitivo. Destacou ainda que os montantes recebidos estavam diretamente ligados às atividades econômicas do contribuinte, não havendo hipótese de isenção ou exclusão da base de cálculo.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, e no recurso extraordinário a parte recorrente alegou violação a dispositivos constitucionais relacionados à legalidade tributária e à competência para instituição de tributos.
O recurso extraordinário foi inadmitido porque o Supremo entendeu que os dispositivos constitucionais invocados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, de modo que a matéria não se encontra devidamente prequestionada. Além disso, a Corte destacou que a controvérsia foi decidida à luz de normas infraconstitucionais e da apreciação de fatos e provas, o que afasta a possibilidade de exame em sede extraordinária. Diante desse contexto, foi negado seguimento ao recurso, com a consequente majoração dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias. Em face dessa decisão foi interposto Agravo Regimental.
ARE 1556943
De 15 de agosto de 2025 a 22 de agosto de 2025 o Supremo Tribunal Federal julgará o Agravo Regimental Recurso Extraordinário com Agravo n. 1556943.
O recurso extraordinário com agravo foi interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário. O acórdão recorrido entendeu que, após as alterações legislativas recentes, ficou expressamente vedada a inclusão do ICMS incidente nas operações de aquisição como base para creditamento de PIS e Cofins no regime não cumulativo. O Tribunal afirmou que a norma modificou a disciplina dos créditos, excluindo o imposto estadual da composição, em conformidade com a anterioridade nonagesimal. Destacou ainda que não há violação aos princípios da legalidade, da não cumulatividade ou da anterioridade, pois a exclusão é compatível com o entendimento consolidado pelo STF no sentido de que cabe ao legislador delimitar os custos passíveis de creditamento.
O recurso extraordinário foi indeferido porque o Supremo entendeu que, para afastar a decisão do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a interpretação de normas infraconstitucionais, o que não é permitido nessa via recursal. Além disso, a Corte destacou que não houve prequestionamento da matéria constitucional no acórdão recorrido, o que também inviabiliza o recurso. Por essas razões, considerou-se que eventual violação à Constituição seria apenas indireta ou reflexa. Diante disso, negou-se seguimento ao recurso e houve majoração dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias anteriores. Em face dessa decisão foi interposto Agravo Regimental.
ARE 1558127
De 15 de agosto de 2025 a 22 de agosto de 2025 o Supremo Tribunal Federal julgará o Agravo Regimental Recurso Extraordinário com Agravo n. 1558127.
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. O acórdão recorrido confirmou que, na sistemática de não-cumulatividade do PIS e da Cofins, não é permitido o creditamento dos valores referentes ao IPI não recuperável incidente sobre produtos adquiridos para revenda, reconhecendo como legal a instrução normativa que consolidou tal entendimento. No recurso, a parte alegou violação a dispositivos constitucionais, defendendo a possibilidade de crédito sobre o IPI.
O recurso extraordinário foi indeferido porque a matéria suscitada dependeria da análise da legislação infraconstitucional e da interpretação dada pelo Tribunal de origem, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Além disso, não houve prequestionamento dos dispositivos constitucionais apontados. Diante disso, o Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao apelo.Em face dessa decisão foi interposto Agravo Regimental.