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Informativo  484, ano de 2025

STF: TAXA DE FISCALIZAÇÃO PODE SER FIXADA DE ACORDO COM ATIVIDADE


Conforme noticiado pelo Portal Migalhas, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para declarar constitucional a cobrança de taxas de fiscalização de estabelecimentos em valores distintos, a depender da atividade exercida pelo contribuinte. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes, de que a cobrança deve ser proporcional ao custo estimado da fiscalização realizada pelo poder público. Segundo a Corte, embora não se exija uma correspondência exata entre o valor cobrado e o custo da fiscalização, o critério adotado permite uma graduação justa da taxa. Assim, atividades que demandam uma atuação fiscalizatória mais complexa, como as de postos de combustíveis, podem, legitimamente, arcar com uma taxa de valor superior à de estabelecimentos de menor complexidade.

A decisão foi proferida na análise de uma lei do município de São Paulo que utiliza a natureza da atividade como critério para diferenciar a cobrança. O julgamento, que ocorre em plenário virtual, já possui o placar majoritário, com prazo para a conclusão da votação ao final desta segunda-feira (18/08). Ao final, o STF deverá fixar a tese de repercussão geral que servirá de orientação para todos os casos futuros sobre o tema, nos seguintes termos: "É constitucional considerar o tipo de atividade exercida pelo contribuinte como um dos critérios para fixação do valor de taxa de fiscalização do estabelecimento”.

Responsável: Thiago Matos

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