Informativo 484, ano de 2025
STJ: ENCERRAMENTO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS NÃO AUTORIZAM DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que o mero encerramento irregular da empresa ou a inexistência de bens penhoráveis não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica. A Corte reafirmou a interpretação restritiva do artigo 50 do Código Civil, segundo a qual essa medida é excepcional e só se justifica diante de prova concreta de abuso da personalidade, como nos casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Conforme ressaltado no AgInt no AREsp 2870752/PR, a desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração efetiva de vícios que configurem abuso de direito, não podendo ser utilizada como mecanismo automático de cobrança. O entendimento reforça a proteção à autonomia societária e garante maior segurança jurídica aos sócios, ao condicionar a responsabilização pessoal apenas a situações em que se comprove o mau uso da estrutura da empresa em prejuízo de credores ou da ordem econômica.
Diante do julgamento, restou aprovada a tese: “A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que exige a constatação de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial”.
Responsável: André Avelar