Informativo 485, ano de 2025
COBRANÇA DE ICMS EM MARKETPLACES SERÁ ANALISADA PELO STF
Segundo o portal de notícias “Migalhas”, o STF reconheceu a repercussão geral de um recurso que questiona a validade de uma lei do Estado do Rio de Janeiro, a qual atribui aos marketplaces e intermediadores de pagamento a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS em vendas de bens não digitais, nos casos de ausência de nota fiscal ou descumprimento de obrigações acessórias. A norma em questão é a Lei 8.795/20, que modificou a Lei 2.657/96 para incluir novas hipóteses de sujeição passiva tributária.
O recurso extraordinário foi apresentado contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que declarou inconstitucional a incidência sobre bens digitais, mas manteve a responsabilização das plataformas no caso de mercadorias não digitais. O recorrente argumenta que a lei estadual viola dispositivos constitucionais ao criar regras de responsabilidade tributária sem respaldo em lei complementar federal, conforme exigido pela Constituição.
O relator, Ministro Luiz Fux, entendeu que a discussão possui relevância constitucional e impacto nacional, uma vez que trata da definição da sujeição passiva no ICMS e da competência legislativa dos Estados. Ele citou precedentes do STF que limitam o alcance de leis ordinárias sobre responsabilidade tributária e destacou o potencial efeito da decisão sobre legislações similares em outros Estados, em um contexto de crescimento do comércio eletrônico e uso de plataformas por pequenos empreendedores.
Responsável: Luiza Ramos