Informativo 485, ano de 2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO SUSPENDE COBRANÇA DE ICMS ANTECIPADO SEM LEI ESPECÍFICA
Conforme notícia veiculada pelo portal “Conjur”, a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo suspendeu a cobrança de um débito fiscal de R$ 4,18 milhões contra uma distribuidora, ao reconhecer a inconstitucionalidade da exigência de antecipação do ICMS sem previsão legal adequada. O valor havia sido lançado por auto de infração com fundamento no artigo 426-A do RICMS/SP, que determina o recolhimento antecipado do imposto em operações interestaduais.
Na decisão, a juíza destacou que a antecipação do pagamento do ICMS não pode ser instituída por decreto nem ocorrer fora do regime de substituição tributária. Citando o Tema 456 do STF, a magistrada ressaltou que o recolhimento antecipado do imposto somente pode ser exigido mediante lei em sentido estrito, enquanto a substituição tributária progressiva depende de lei complementar federal.
Com esse entendimento, a cobrança foi suspensa até o julgamento final da ação, ficando vedada a exigência do débito fiscal pelas autoridades fazendárias.
Responsável: Júlia Pires