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Informativo  485, ano de 2025

PAUTA DO STF


Pauta do plenário do STF - No período compreendido entre 22/08/2025 e 29/08/2025

ARE 1537228

De 22/08/2025 a 29/08/2025 o Supremo Tribunal Federal julgará Agravo Regimental em ARE 1537228.
Trata-se de Recurso Extraordinário com Agravo interposto contra decisão que manteve a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, nos termos da tese fixada no Tema 985 da repercussão geral. A Recorrente pleiteava a aplicação da modulação de efeitos desse precedente, contudo, o relator, Ministro André Mendonça, concluiu que a matéria já se encontrava preclusa, afastando a possibilidade de revisão. Ressaltou, ainda, que a suspensão nacional dos processos relativos ao Tema 985 não subsiste desde a publicação do acórdão dos primeiros embargos de declaração, em 12/06/2024. Diante disso, o recurso extraordinário com agravo foi desprovido. Em face dessa decisão foi interposto recurso de Agravo Regimental.

ARE 1555088

Trata-se de Recurso Extraordinário com Agravo interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a constitucionalidade da cobrança do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) após as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 33/2001. A recorrente sustenta que o rol previsto por essa emenda é taxativo e que a base de cálculo do AFRMM não se enquadra nas hipóteses constitucionais, requerendo, assim, o afastamento da cobrança da referida contribuição.

O recurso teve seguimento negado com fundamento no entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado nos Temas 325 e 495 da repercussão geral, segundo o qual as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 33/2001 não estabeleceram de forma exaustiva as bases econômicas passíveis de tributação por contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. Destacou-se que o rol previsto no dispositivo constitucional possui caráter exemplificativo, permitindo ao legislador adotar outras bases econômicas, o que afasta a alegação de inconstitucionalidade da cobrança do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

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