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Informativo  489, ano de 2025

RECEITA FEDERAL MANIFESTA ENTENDIMENTO SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FOLGAS INDENIZADAS


O portal Migalhas noticiou a existência de entendimentos divergentes entre a Justiça e a Receita Federal sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de folgas não gozadas. De um lado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui um posicionamento consolidado de que tais pagamentos possuem caráter indenizatório, ou seja, servem para compensar o trabalhador pelo descanso que não foi usufruído. Por essa razão, a Corte entende que sobre essas verbas não devem incidir as referidas contribuições.

Em sentido contrário, a Receita Federal manifestou-se formalmente por meio de uma solução de consulta, afirmando que os valores pagos pelas folgas não gozadas possuem natureza remuneratória. Para o órgão fiscal, quando o empregado trabalha ou permanece à disposição da empresa em seu dia de folga, o pagamento correspondente se caracteriza como uma contraprestação pelo serviço, devendo, portanto, integrar a base de cálculo para a cobrança das contribuições previdenciárias.

Responsável: Thiago Matos

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