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Informativo  489, ano de 2025

EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ITCMD É MANTIDA PARA INVENTÁRIOS EXTRAJUDICIAIS


Conforme notícia publicada pelo site Migalhas, tribunais estão proferindo decisões sobre o momento de comprovação do pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nos processos de inventário. O entendimento firmado por tribunais superiores de que não é necessário comprovar a quitação do imposto antes da finalização da partilha de bens aplica-se exclusivamente a uma modalidade específica de inventário judicial, conhecida como arrolamento sumário. Nesses casos, a divisão dos bens pode ser homologada judicialmente, e a cobrança do tributo ocorrerá posteriormente pela Fazenda Estadual.

O texto ressalta, contudo, que essa dispensa de comprovação prévia não se estende aos inventários realizados de forma extrajudicial, em cartórios. Para essa modalidade, que exige consenso entre todos os herdeiros, a apresentação do comprovante de pagamento, parcelamento ou isenção do ITCMD continua sendo um requisito indispensável para que o tabelião possa lavrar a escritura pública, documento que formaliza a transferência definitiva dos bens aos herdeiros.

Responsável: Thiago Matos

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