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Informativo  490, ano de 2025

HERANÇA E DOAÇÃO NO EXTERIOR: STF AFASTA INCIDÊNCIA DE ITCMD.


Conforme divulgado pelo portal de notícias "Valor Econômico", o STF tem reafirmado que a cobrança do ITCMD em casos de doações ou heranças recebidas do exterior depende da existência de uma lei complementar federal, conforme previsto na Constituição. A Ministra Cármen Lúcia, em decisões recentes, confirmou esse entendimento, mantendo decisões do TJSP que afastaram a cobrança pelo Estado.

A polêmica ganhou força com a Emenda Constitucional nº 132/2023, parte da reforma tributária, que passou a prever a aplicação de normas estaduais na ausência de uma lei federal. A Secretaria da Fazenda de São Paulo argumenta que essa emenda revalidaria a Lei estadual nº 10.705/2000, que tratava do ITCMD sobre transmissões internacionais. No entanto, essa lei já havia sido declarada inconstitucional pelo STF em 2021, com repercussão geral, o que significa que a decisão vale para todos os estados.

Mesmo com a nova emenda, o STF tem mantido o entendimento de que, sem uma lei complementar federal válida, não é possível cobrar o imposto. A ministra Cármen Lúcia afirmou que a tentativa do Estado de São Paulo de cobrar o ITCMD com base na EC nº 132/2023 exigiria reexame de provas, o que não é permitido no STF. Com isso, reforça-se a necessidade de uma regulamentação federal específica para viabilizar legalmente essa tributação.

Responsável: Luiza Ramos

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