Informativo 491, ano de 2025
A CONTROVÉRSIA SOBRE A INCLUSÃO DE IBS E CBS NAS BASES DO ICMS, ISS E IPI
A Reforma Tributária promovida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu o modelo de IVA dual com o IBS e a CBS, visando à simplificação, transparência e neutralidade do sistema. Embora a legislação vete expressamente a inclusão desses novos tributos em suas próprias bases e na de outros tributos, como o Imposto Seletivo, ela silencia quanto à inclusão do IBS e da CBS nas bases de cálculo de ICMS, ISS e IPI durante o período de transição. Esse vácuo normativo tem sido interpretado por alguns entes federativos como uma permissão implícita para aumentar a base de arrecadação, o que contraria princípios constitucionais como a legalidade tributária e a não cumulatividade.
Contudo, segundo o portal de notícias Conjur, essa interpretação é juridicamente insustentável. A ausência de vedação expressa não significa autorização legal, e tributos como o IBS e a CBS, que não integram o valor da operação ou do serviço, não podem ser incluídos nas bases de outros impostos sem violar o conceito constitucional de receita. O Supremo Tribunal Federal já consolidou esse entendimento no Tema 69 (RE 574.706), afastando tributos que não representam faturamento.
Além disso, a tentativa de inclusão ignora os mecanismos constitucionais criados para preservar o equilíbrio federativo e compromete a segurança jurídica no período de transição. A aprovação do PLP 16/2025, que explicita a vedação, é fundamental para garantir coerência normativa e evitar o retorno da litigiosidade que a reforma buscou superar.
Responsável: André Avelar