Informativo 492, ano de 2025
STF IRÁ DEFINIR ALCANCE DA IMUNIDADE DO ITBI EM INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL
Conforme divulgado pelo portal “Migalhas”, o Supremo Tribunal Federal analisa, no Tema 1.348, o alcance da imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, que trata da transferência de imóveis para integralização de capital social. A controvérsia reside em saber se essa imunidade é incondicional e aplicável em qualquer hipótese ou se depende da atividade preponderantemente imobiliária do adquirente, o que impacta diretamente planejamentos patrimoniais, constituição de holdings e a arrecadação municipal.
De acordo com o artigo, a interpretação mais técnica e coerente com a sistemática constitucional aponta para a imunidade incondicionada, restrita apenas ao valor efetivamente integralizado no capital social, sem incidência do ITBI. Essa leitura preserva o objetivo de fomento econômico e a livre iniciativa, conforme já sinalizado pelo STF no Tema 796 e no parecer da PGR de setembro de 2025. A decisão definitiva do Supremo, portanto, será determinante para consolidar a segurança jurídica em operações de integralização de bens e reorganizações societárias.
Responsável: André Avelar