Carregando

Informativo  493, ano de 2025

NÃO INCIDE ISSQN SOBRE A LOCAÇÃO REALIZADA POR COWORKING


Para que incida ISS sobre uma atividade, esta deve constar expressamente na lista da Lei Complementar
nº 116/2003, lista esta que é taxativa, conforme o Tema nº 296 do STF, sendo ilegal a cobrança sobre
atividades excluídas da lista. Dessa forma, operações que configuram mera obrigação de dar, como é o
caso da locação de bens, não podem ser tributadas por este imposto, entendimento, inclusive,
reafirmado pela Súmula Vinculante nº 31 do STF.

A atividade exercida pelo coworking consiste na locação de espaços físicos compartilhados, o que o
diferencia do escritório virtual, no qual empresas contratam um endereço comercial e fiscal apenas para
fins de registro, o que é previsto na lista de serviços (item 3.03 da LC nº 116/03) e sujeito ao ISS.
Como a atividade de coworking não está prevista na referida lista e se caracteriza como locação de bem
imóvel, não há incidência de ISS, conforme entendimento do STJ no julgamento do AREsp nº 1.088.199,
conforme notícia veiculada pelo site Conjur. Logo, a cobrança é ilegal e inconstitucional, permitindo às
empresas de coworking ajuizar ação para cessar a exigência e reaver valores indevidamente pagos nos
últimos cinco anos.

Responsável: Beatriz Paiva Romano

Assine nossa Newsletter

Receba nosso informativo semanal