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Informativo  494, ano de 2025

STF AVANÇA COM MAIORIA FAVORÁVEL À COBRANÇA DO DIFAL


O STF retomou o julgamento do Tema 1.266, que analisa a aplicação das regras de anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do Difal/ICMS após a edição da Lei Complementar 190/2022. O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pela constitucionalidade do artigo 3º da lei e entendeu que apenas a anterioridade nonagesimal (90 dias) deve ser observada, validando a cobrança do imposto a partir de abril de 2022.

A maioria dos ministros acompanhou o relator, mas concluiu pela modulação dos efeitos, de modo a impedir a cobrança em 2022 para os contribuintes que ingressaram com ações até 29 de novembro de 2023.
Responsável: Guilherme Castro

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