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Informativo  495, ano de 2025

TRATAMENTO DO ARRENDAMENTO MERCANTIL NA REFORMA TRIBUTÁRIA


A Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a reforma tributária, alterou o tratamento fiscal do arrendamento mercantil (leasing), transferindo parte das hipóteses antes sujeitas ao IOF para a incidência do IBS e da CBS, conforme disposto no art. 201 da lei. Nesse contrato, o arrendante adquire determinado bem com a finalidade de cedê-lo ao arrendatário para uso, mediante o pagamento de prestações periódicas. Ao término do prazo contratual, o arrendatário pode devolver o bem, prorrogar a locação ou comprá-lo, mediante o pagamento do valor residual.

A LC 214/25 estabelece novas diretrizes para o tratamento fiscal do arrendamento mercantil, que visam promover maior proximidade de natureza econômica do arrendamento ao seu tratamento fiscal, mantendo a lógica da não cumulatividade, conforme notícia veiculada pelo site Migalhas.

Dentre as principais alterações, cita-se a apuração da base de cálculo por meio do regime de caixa, aplicando-se alíquotas diferenciadas conforme a natureza do bem (móvel ou imóvel), a dedução proporcional das despesas, observando-se a proporção das receitas que não geram direito a créditos de IBS ou CBS, a possibilidade de aproveitamento de créditos de IBS e CBS pelo arrendatário, com o efetivo pagamento das contraprestações do contrato, e a mensuração das contraprestações tributáveis, levando em consideração os encargos financeiros e o ajuste a valor presente do contrato de arrendamento.

Responsável: Beatriz Paiva Romano

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