Informativo 495, ano de 2025
STJ CONFIRMA INCIDÊNCIA DE IRPF SOBRE MULTA DE COLABORAÇÃO PREMIADA PAGA PELA ODEBRECHT
Segundo o portal Conjur, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a quitação, pela Odebrecht, de multa assumida por um de seus ex-executivos em acordo de colaboração premiada configura acréscimo patrimonial sujeito à tributação pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). O colaborador havia realizado um pagamento de R$ 2,6 milhões ao Ministério Público Federal, valor que foi integralmente quitado pela empreiteira. Segundo a Receita Federal, o pagamento feito por terceiro em benefício do contribuinte representa vantagem econômica e deve integrar a base de cálculo do imposto.
O ex-executivo impetrou mandado de segurança contra a cobrança, mas o pedido foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região e, agora, também pelo STJ. A ministra Regina Helena Costa, relatora do recurso, destacou que a obrigação era de caráter pessoal e que o ajuste entre a empresa e o funcionário não vincula o Fisco. Aplicou-se o artigo 70 da Lei nº 9.430/1996, que determina a incidência do IR sobre multas ou vantagens pagas por pessoa jurídica a pessoa física, ainda que sob a forma de indenização.
De acordo com o voto da relatora, “a quitação, por terceiros, de obrigação financeira do contribuinte representa liberação de despesa que este suportaria, gerando vantagem econômica mensurável, sem a correspondente contraprestação onerosa, traduzindo, assim, acréscimo patrimonial indireto, passível de tributação pelo Imposto de Renda”. Foi a primeira vez que o STJ analisou o tema, alinhando-se à Solução de Consulta COSIT nº 311/2018 da Receita Federal e a precedentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
Responsável: Gustavo Carneiro