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Informativo  495, ano de 2025

JUÍZA ANULA COBRANÇA DE ICMS POR MERO DESLOCAMENTO FÍSICO DE MERCADORIA


Como publicado pelo portal Conjur, a juíza da Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da comarca de Betim (MG) decidiu que o simples deslocamento físico de mercadorias não configura fato gerador do ICMS. Para a magistrada, é necessária a existência de negócio jurídico ou operação econômica para que haja incidência do tributo. A decisão anulou auto de infração lavrado contra uma empresa do setor hospitalar, reconhecendo erro de direito e violação à inalterabilidade do lançamento.

Nos autos, a descrição da infração foi alterada pela fiscalização estadual de “falta de destaque de ICMS sobre saída de resíduo imprestável” para “falta de estorno de crédito de ICMS sobre mercadorias deterioradas”, o que, segundo a juíza, caracterizou modificação indevida da matéria tributável.

A Magistrada destacou que o lançamento tributário é ato vinculado e deve observar os requisitos legais desde sua origem, não sendo possível reformular a fundamentação após a notificação do contribuinte.
A decisão ressaltou ainda que houve afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a autoridade fiscal promoveu novo lançamento com base em presunções. Assim, reconheceu-se a nulidade da autuação por violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da confiança legítima do contribuinte.

Responsável: Gustavo Carneiro

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