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Informativo  496, ano de 2025

PAUTA DO STF


Pauta do plenário do STF - No período compreendido entre 10/11 e 17/11

ADI 5553

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) para questionar as cláusulas primeira e terceira do Convênio nº 100/97 do CONFAZ e dispositivos do Decreto nº 7.660/2011, que concedem benefícios fiscais sobre o ICMS e o IPI incidentes sobre agrotóxicos. O partido sustentou que a redução de 60% da base de cálculo do ICMS e a isenção do IPI violam os direitos ao meio ambiente equilibrado e à saúde, além de afrontarem o princípio da seletividade tributária, ao atribuírem essencialidade a produtos nocivos ao meio ambiente e à população.

Após a adoção do rito do artigo 12 da Lei nº 9.868/99, o Presidente da República manifestou-se pela improcedência da ação, afirmando que as isenções são instrumentos legítimos de política fiscal e econômica, resultantes de escolhas discricionárias do Executivo e do Legislativo, não cabendo ao Judiciário interferir nesse mérito sob pena de violar a separação dos Poderes. O relator, entretanto, entendeu que a análise da constitucionalidade das normas exigia aprofundamento técnico e solicitou manifestações de órgãos como o INCA, ANVISA, FIOCRUZ, Ministério do Meio Ambiente e Ministério da Agricultura, além de admitir a participação de diversas entidades como amici curiae, representando tanto o agronegócio quanto instituições de saúde e meio ambiente.

A controvérsia central consiste em saber se os benefícios fiscais concedidos aos agrotóxicos ofendem os direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente equilibrado e o princípio da seletividade tributária. Enquanto a Procuradoria-Geral da República opinou pela procedência do pedido, entendendo que tais benefícios configuram afronta aos valores constitucionais de proteção ambiental e sanitária, a Advocacia-Geral da União defendeu sua manutenção. O julgamento foi iniciado em 13 de junho de 2024, com a realização de sustentação oral de diversas partes e entidades, sendo posteriormente suspenso em 16 de outubro de 2025, quando o Ministro André Mendonça apresentou pedido de destaque, ainda pendente de deliberação final.

Responsável: André Avelar

ADI 7755

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Partido Verde (PV) em face das Cláusulas Primeira e Terceira do Convênio CONFAZ nº 100/1997 e do art. 9º, §1º, inciso XI, da Emenda Constitucional nº 132/2023, que concederam benefícios fiscais a insumos agropecuários, inclusive agrotóxicos. O partido sustenta que a redução de 60% da base de cálculo e das alíquotas do ICMS viola os direitos ao meio ambiente equilibrado, à saúde e ao princípio da seletividade tributária, além dos deveres estatais de controle e fiscalização. Requereu a declaração de inconstitucionalidade das normas, com efeitos ex nunc.

A Câmara dos Deputados e o Senado Federal manifestaram-se pela constitucionalidade dos dispositivos, defendendo tratar-se de política pública legítima voltada à segurança alimentar e ao desenvolvimento nacional, cuja revisão judicial violaria a separação dos Poderes. A Presidência da República adotou posição semelhante, negando ofensa aos direitos fundamentais e à proteção ambiental. Foram admitidos diversos amici curiae representando setores do agronegócio, da indústria química e entidades voltadas à saúde e ao meio ambiente, demonstrando a relevância do tema.

A Procuradoria-Geral da República e a Advocacia-Geral da União opinaram pela improcedência do pedido, reconhecendo a legitimidade da política fiscal diferenciada. A tese central consiste em apurar se os incentivos fiscais a insumos agropecuários previstos no Convênio CONFAZ nº 100/1997 e na EC nº 132/2023 violam os direitos fundamentais e o princípio da seletividade tributária. O julgamento foi iniciado em 16 de outubro de 2025, com a leitura do relatório e sustentações orais de diversas partes, sendo posteriormente suspenso sem a apresentação do voto do relator.

Responsável: André Avelar

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