Informativo 497, ano de 2025
ADIADO JULGAMENTO DO STF ACERCA DO LIMITE DA MULTA ISOLADA APLICADA EM CASOS DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
O Supremo Tribunal Federal adiou a conclusão do julgamento do RE 640.452/RO (Tema n. 487), que discute a fixação de teto para a multa isolada aplicada em casos de descumprimento de obrigações acessórias tributárias, conforme notícia veiculada pelo site Conjur. O caso teve origem em autuação imposta a uma empresa, multada em 40% do valor da operação pela não emissão de documento fiscal, embora o ICMS devido já tivesse sido recolhido por substituição tributária.
No julgamento em Plenário Virtual, formaram-se três diferentes correntes acerca do limite aplicável. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, propôs teto de 20% do valor do tributo. Já a segunda corrente, liderada pelo ministro Dias Toffoli, admitiu limite de até 60%, podendo chegar a 100% quando há circunstâncias agravantes. Houve ainda uma terceira corrente sugerindo que, nos casos em que não haja tributo a recolher, a multa seja limitada a 20% da operação, com possibilidade de majoração para 30% em hipóteses específicas.
Com a formação de três correntes distintas, não foi possível formar maioria absoluta para nenhuma delas. Assim, apesar das manifestações favoráveis à fixação de um teto, o resultado só será proclamado em momento posterior, ainda sem previsão, para melhor definição dos parâmetros de proporcionalidade, bem como para avaliação da eventual modulação dos efeitos da decisão.
Responsável: Beatriz Paiva Romano
‘’REVISÃO DA VIDA TODA’’ VOLTA À PAUTA DE JULGAMENTO DO STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento sobre a “revisão da vida toda,” tese que permitiria a aposentados do INSS recalcular o benefício incluindo salários de contribuição anteriores a 1994, conforme notícia veiculada pelo site Valor Econômico. A Corte analisa se a decisão favorável aos segurados, firmada em repercussão geral antes da mudança de entendimento no julgamento da ADI 2111, em 2024, ainda pode produzir efeitos.
Em 2024, o STF derrubou a tese ao considerar obrigatória, e não opcional, a regra de transição criada pela Reforma da Previdência de 1999 (Lei 9.876), que restringe o cálculo dos benefícios às contribuições posteriores a 1994. Apesar disso, os aposentados ainda contavam com uma decisão anterior favorável no RE 1.276.977, agora objeto dos embargos de declaração em análise.
Até o momento, alguns ministros votaram pelo cancelamento definitivo da tese, e dois votaram por mantê-la com efeitos limitados. O julgamento deve ser concluído até 25 de novembro, salvo novo pedido de vista ou destaque.
Responsável: Arthur Santos
INICIADO JULGAMENTO NO STJ SOBRE USO DE SEGURO-GARANTIA E FIANÇA-BANCÁRIA EM EXECUÇÃO FISCAL
A 1ª Seção do STJ iniciou o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.317, representado pelos REsp 2.193.673/SC e REsp 2.203.951/SC, que definirá se o Fisco pode recusar fiança bancária ou seguro-garantia como forma de garantia inicial em execução fiscal, para exigir depósito em dinheiro ou penhora de bens, conforme notícia veiculada pelo site Valor Econômico.
No caso concreto, uma faculdade ofereceu seguro-garantia, que foi rejeitado pelo Fisco. A Procuradoria da Fazenda Nacional afirmou que não se opõe ao uso do seguro-garantia quando oferecido inicialmente, ressaltando que o pleito da Fazenda é apenas o de manter penhoras em dinheiro já efetivadas, a fim de evitar sua substituição. Já o contribuinte sustentou que a recusa é indevida, pois o art. 835 do CPC equipara dinheiro à fiança bancária, havendo plena segurança para o crédito tributário.
A relatora, apontou que o STJ já possui orientação para créditos não tributários, admitindo essas garantias, e propôs, como tese, que a fiança bancária ou seguro-garantia apresentados na execução fiscal não podem ser recusados com base apenas na ordem legal de preferência da penhora.
Destaca-se que a relatora não chegou a ler seu voto, pois o julgamento foi suspenso por pedido antecipado de vista do ministro Benedito Gonçalves. Os demais ministros aguardam para votar.
Responsável: Beatriz Paiva Romano
STJ GARANTE ÀS EMPRESAS O DIREITO DE DEDUZIR JCP DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
Segundo o portal de notícias Valor Econômico, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu de forma unânime, no julgamento do Tema 1319, que as empresas podem deduzir os valores de Juros sobre o Capital Próprio (JCP) da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mesmo quando esses juros foram apurados em exercício anterior ao da deliberação ou pagamento. Isso reforça o entendimento de que o direito à dedução não está condicionado à tributação no mesmo exercício em que o JCP foi deliberado.
A decisão traz importante segurança jurídica para empresas, especialmente aquelas com lucros acumulados ou que utilizam o JCP como forma de remuneração de acionistas. Ao consolidar esse entendimento, o STJ estabelece que restrições baseadas apenas em normas infralegais e não em previsão legal expressa não devem impedir o exercício do direito à dedução.
Responsável: André Avelar
STJ DISCUTE LIMITES AO CRÉDITO DE PIS/COFINS PARA VAREJISTAS DE COMBUSTÍVEIS APÓS LC 192/2022
Em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, o ministro Gurgel de Faria, relator na 1ª Seção do STJ, votou no sentido de que varejistas de combustíveis não têm direito aos créditos de PIS e Cofins, mesmo após a edição da Lei Complementar 192/2022, conforme notícia veiculada pelo site Valor Econômico.
O entendimento destaca que, embora a LC 192/2022 tenha instituído regime excepcional, reduzindo a zero as alíquotas das contribuições e autorizando o aproveitamento de créditos vinculados aos combustíveis, a norma não afastou o regime monofásico de tributação. Nesse regime, a incidência se concentra no produtor ou importador, razão pela qual não há cumulatividade nem direito ao crédito para o varejista.
O relator propôs tese segundo a qual o comerciante varejista, por estar submetido ao regime monofásico, não tem direito a constituir ou manter créditos de PIS/Cofins, mesmo após a edição da LC 192/2022, LC 194/2022 e MP 1.118/2022, não havendo majoração indireta de tributo capaz de violar o princípio da anterioridade nonagesimal. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Teodoro Silva Santos.
A posição, se prevalecer, tende a limitar eventuais discussões sobre créditos retroativos relacionados ao período excepcional previsto pela LC 192/2022.
Responsável: Gustavo Carneiro
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO INDICA FALHAS NA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA
O TCU identificou fragilidades nas políticas de transação tributária conduzidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela Receita Federal, especialmente em aspectos de governança, transparência e controle, observando divergências nos critérios utilizados para avaliação de viabilidade de recuperação de crédito e pagamento, além da falta de divulgação de informações sobre acordos e irregularidades fiscais, violando os princípios da Lei de Acesso à Informação.
Segundo o portal “Valor Econômico”, o TCU encaminhou recomendações à PGFN e à Receita Federal para a padronização dos procedimentos de análise, garantindo o cumprimento das condições durante toda a execução da transação, sem prejudicar as transações já em curso, e aprimorando o controle de transparência, já que tais recomendações não devem produzir efeitos automáticos sobre transações já firmadas ou em fase avançada.
Responsável: Lucas Siqueira
JUSTIÇA INVALIDA COBRANÇA DUPLICADA DE FUNRURAL
O juiz da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Goiás anulou parte de uma cobrança de Funrural contra um produtor, pois haviam valores cobrados em duplicidade. A notícia foi publicada pelo canal “Migalhas”.
O magistrado concluiu que parte dos valores já havia sido retida na fonte ou quitada por empresas adquirentes da produção por meio do Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), o que tornava os títulos sem liquidez e certeza.
A decisão manteve, porém, outras CDAs, por entender que se tratava de compra e venda mercantil, e não de atos cooperativos, caracterizando a incidência do Funrural.
Responsável: Guilherme Castro
ESTADO DE MINAS GERAIS IMPLEMENTA NOVOS PROCEDIMENTOS DE EVIDENCIAÇÃO CONTÁBIL PARA BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS A PARTIR DE 2026
A partir de 1º de janeiro de 2026, entram em vigor em Minas Gerais novos procedimentos para reconhecimento, mensuração e evidenciação contábil dos benefícios tributários concedidos pelo Estado. Segundo o portal de notícias Checkpoint, esses benefícios deverão ser classificados em categorias como anistia, remissão, crédito presumido, isenção, alterações de alíquota ou de base de cálculo, entre outros. A norma estabelece ainda que a evidenciação ocorrerá em duas etapas: a previsão dos benefícios a conceder, conforme a Lei Orçamentária Anual (LOA), e a apuração dos benefícios efetivamente concedidos em cada exercício.
A Superintendência Central de Contadoria Geral ficará responsável por adaptar o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), padronizar os lançamentos contábeis e elaborar orientações para a operacionalização no sistema financeiro estadual. Com isso, o Estado busca garantir maior transparência e uniformidade no tratamento contábil das renúncias fiscais.
Responsável: André Avelar