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Informativo  498, ano de 2025

O EXCESSO DE FORMALISMO NO APROVEITAMENTO DO ÁGIO


O tratamento jurídico do ágio passou por diversas mudanças ao longo dos anos. O Decreto-Lei nº 1.598/1977 permitia ampla liberdade probatória ao contribuinte, exigindo apenas que a demonstração do fundamento econômico do ágio fosse contemporânea à aquisição e integrada à escrituração, sem necessidade, contudo, de registro público ou formato específico.

A Lei nº 12.973/2014, por sua vez, trouxe mudanças significativas. A demonstração foi substituída pela exigência de um laudo de perito independente, com protocolo perante a RFB ou registro em cartório, no prazo de 13 meses. Tal alteração criou um modelo formalista, que passou a ser aplicado pelo Fisco como requisito absoluto para o aproveitamento do ágio.

Esse formalismo no aproveitamento do ágio foi reforçado pela IN RFB nº 1.700/2017, que detalhou o conteúdo mínimo do sumário do laudo, de forma a exigir informações que já constam na escrituração eletrônica. Não obstante, o Decreto-Lei nº 1.598/1977, em seu art. 9º, consagra o princípio probatório da escrituração regular, conferindo-lhe força probatória quanto aos fatos nela registrados, desde que respaldados por documentos hábeis.

A interpretação estritamente formalista do requisito de registro do laudo, quando utilizada para negar o aproveitamento por intempestividade, é tida como desproporcional e viola os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, conforme notícia veiculada pelo site Migalhas. A formalidade não comprova a existência ou validade da avaliação, sendo mero mecanismo de publicidade e controle. Se restarem comprovados, mesmo que por outras vias, a elaboração do laudo, sua contemporaneidade, autoria independente e conteúdo mínimo exigido, não se pode admitir que o descumprimento temporal isolado impeça o reconhecimento dos efeitos fiscais decorrentes do ágio.

Dessa forma, conclui-se que o sistema jurídico brasileiro, orientado pela busca da verdade material, não autoriza que formalidades acessórias se sobreponham à substância econômica. A dedutibilidade do ágio por mais-valia não pode ser indeferida com base exclusiva na intempestividade, quando a materialidade probatória se encontra plenamente demonstrada, sob pena de excesso de formalismo incompatível com os princípios do ordenamento.

Responsável: Beatriz Paiva Romano

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