Informativo 498, ano de 2025
PAUTA DO STF
Pauta do plenário do STF - No período compreendido entre 24/11 e 01/12
RE 640452
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra acórdão do TJ/RO que reduziu de 40% para 5% a multa isolada prevista na Lei nº 688/1996, aplicada por descumprimento de obrigação acessória consistente na não emissão de notas fiscais. O Tribunal estadual entendeu que a multa original era confiscatória e desarrazoada, sobretudo porque não havia fato gerador de ICMS em Rondônia, já recolhido em outro Estado. O recorrente sustentou violação aos arts. 5º, XXII a XXIV; 22, VI; e 150, IV, alegando abusividade da penalidade, necessidade de aplicação da legislação anterior caso reconhecida a inconstitucionalidade e excesso mesmo na penalidade reduzida.
O STF reconheceu repercussão geral (Tema 487) e admitiu diversos amici curiae. A PGR opinou pelo provimento, enquanto o Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, homologou a desistência do recurso e propôs a fixação de tese, com divergência parcial do Ministro Dias Toffoli quanto à modulação dos efeitos. O julgamento foi iniciado, com sustentações orais, mas acabou suspenso sem proclamação de resultado.
A tese firmada estabelece que a multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação acessória, variando entre 5% e 40% do valor da operação, somente é constitucional quando não tiver caráter confiscatório, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 150, IV, da Constituição.
Responsável: André Avelar