Informativo 498, ano de 2025
STJ AFASTA IRPF QUANDO HERANÇA É TRANSMITIDA PELO VALOR HISTÓRICO
Segundo o portal Conjur, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a transmissão de bens e direitos por herança, quando realizada pelo mesmo valor constante da última declaração do falecido, não gera incidência de Imposto de Renda Pessoa Física. O entendimento reforça que somente há tributação quando existe valorização do patrimônio ou ganho de capital mensurável, afastando a ideia de que a sucessão causa mortis, por si só, configura disponibilidade econômica tributável.
No caso analisado, a transferência de cotas de fundo de investimento ocorreu sem variação de valor, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia aplicado uma interpretação que equiparava a sucessão a um ato de alienação sujeito ao IRPF. O STJ reformou a decisão ao concluir que o artigo 65, §2º, da Lei 8.981/1995 se aplica apenas a aplicações financeiras de renda fixa e que, para fins sucessórios, deve prevalecer o critério previsto no artigo 23, §1º, da Lei 9.532/1997, que exige valorização comprovada para caracterizar ganho tributável.
O julgamento também afastou a orientação do Ato Declaratório Interpretativo 13/2007 da Receita Federal, ao considerar que o documento criou uma hipótese de incidência não prevista em lei ao presumir alienação ou resgate inexistentes.
Responsável: Gustavo Carneiro