Informativo 498, ano de 2025
STJ: FAZENDA PÚBLICA NÃO PODE SUBSTITUIR A CDA PARA MODIFICAR O FUNDAMENTO LEGAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Segundo o portal Conjur, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.350), de que a Fazenda Pública não pode substituir a certidão de dívida ativa para alterar, complementar ou incluir um novo fundamento legal do crédito tributário no curso da execução fiscal. O tribunal destacou que o fundamento jurídico é um elemento essencial da constituição do crédito e não um simples dado formal, de modo que sua modificação não pode ser tratada como correção administrativa tardia por meio do processo judicial.
Segundo o julgamento, eventuais vícios substanciais na inscrição em dívida ativa devem ser sanados na esfera administrativa, com a realização de novo lançamento e a observância do contraditório, sob pena de nulidade do título. A decisão reforça que apenas erros materiais, como dados cadastrais, equívocos aritméticos ou informações que não alterem a natureza do crédito, podem justificar a substituição da CDA, permanecendo vedada qualquer tentativa de “aperfeiçoamento” jurídico posterior.
Responsável: Gustavo