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Informativo  498, ano de 2025

STJ AVALIA CREDITAMENTO DE PIS/COFINS NO ETANOL À LUZ DA PROTEÇÃO AMBIENTAL E DO REGIME BIFÁSICO


Discute-se no STJ a incidência do PIS e da Cofins na cadeia do etanol hidratado, especialmente no que se refere ao direito de crédito pelos distribuidores durante os períodos de tributação bifásica, conforme notícia veiculada pelo Conjur. A partir da Emenda Constitucional nº 132/2023 e do artigo 225, §1º, VIII, da Constituição, firmou-se o dever de garantir um regime fiscal favorecido aos biocombustíveis, evitando que combustíveis fósseis recebam tratamento mais benéfico. Nesse cenário, interpretações restritivas do §13 do artigo 5º da Lei nº 9.718/1998 devem ser afastadas quando resultarem em vedação ao creditamento, sob pena de violação à não cumulatividade e ao princípio ambiental.

A análise das sucessivas fases de tributação do etanol evidencia que, entre 20/07/2017 e 30/04/2025, com a reoneração da etapa dos distribuidores pelos Decretos nº 9.101/2017 e nº 9.112/2017, instaurou-se um regime bifásico, assegurando o direito ao crédito nos termos do artigo 3º, I, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. O entendimento é reforçado por precedente unânime do CARF (Acórdão nº 3101-004.084) e pela orientação do Tema Repetitivo nº 1.093 do STJ, que admite o creditamento quando há tributação em mais de um elo da cadeia. A posterior Lei Complementar nº 214/2025 restabeleceu a monofasia apenas a partir de 1º de maio de 2025, eliminando o direito ao crédito dali em diante.

A 1ª Turma do STJ, no REsp nº 1.971.879/SE, reconheceu o direito ao creditamento do etanol anidro como insumo da gasolina C, destacando que a proteção ambiental passou a constituir um critério interpretativo obrigatório após a introdução do §3º do artigo 145 da Constituição. Por coerência sistemática, o mesmo raciocínio se aplica ao etanol hidratado, produto final que concorre diretamente com combustíveis fósseis. Assim, conclui-se que é indevida qualquer vedação ao crédito no período bifásico, sob pena de contrariar o regime constitucional de incentivo aos biocombustíveis e gerar uma tributação superior à dos combustíveis fósseis.

Responsável: Gustavo Carneiro

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