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Informativo  498, ano de 2025

DESISTÊNCIA DE AÇÃO COM FINS DE ADESÃO À PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL NÃO GERA CONDENAÇÃO POR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS


O Superior Tribunal de Justiça definiu que a desistência do contribuinte em prosseguir com os embargos à execução fiscal para parcelar débito tributário, quando já prevê o pagamento de verba honorária, não permite nova condenação em honorários de sucumbência (Tema 1.317 dos recursos repetitivos), conforme notícia veiculada pelo site Conjur.

O entendimento é de que o Fisco não pode receber honorários duas vezes para cobrar a mesma dívida.

A aplicação temporal da tese vinculante incidirá nos casos posteriores a 18 de março de 2025, ou em que, nessa data, já havia contestação da verba honorária.

Responsável: Arthur Santos

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