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Informativo  499, ano de 2025

STJ PACIFICA CONTROVÉRSIA SOBRE JCP EXTEMPORÂNEO


Segundo o portal Migalhas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou, em 12 de novembro de 2025, o entendimento favorável aos contribuintes sobre a dedutibilidade dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) extemporâneos ao julgar o Tema Repetitivo 1.319. A decisão unânime da 1ª Seção, relatada pelo ministro Paulo Sérgio Domingues, abrangeu quatro recursos especiais e fixou tese vinculante, reconhecendo que é possível deduzir JCP calculados sobre lucros de exercícios anteriores, desde que sejam observados os requisitos legais da Lei 9.249/1995. O julgamento encerrou uma divergência datada da edição da IN RFB 1.700/2017, que havia imposto limitação temporal não prevista em lei.

O tribunal fundamentou que a despesa dedutível nasce com a deliberação societária que autoriza o pagamento do JCP, e não com a apuração do lucro utilizado como base de cálculo. O STJ também apontou que a restrição temporal criada pela IN 1.700/2017 representava uma inovação indevida no ordenamento jurídico, por não haver previsão semelhante na legislação. Reconheceu ainda a natureza híbrida do JCP, que é contabilmente uma distribuição de resultados, mas juridicamente classificada como despesa financeira por ficção legal.

A decisão passa a vincular todas as instâncias judiciais e administrativas, inclusive o CARF, eliminando divergências interpretativas. Para as empresas, o entendimento assegura a possibilidade de deliberar JCP em exercícios posteriores sem prejuízo do benefício fiscal. A consolidação do Tema 1.319 também permite a recuperação de valores por contribuintes que, nos últimos cinco anos, deixaram de deduzir JCP extemporâneo ou foram autuados pela Receita Federal.

Responsável: Gustavo Bastos Carneiro

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