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Informativo  499, ano de 2025

FUNDO ESTADUAL DE COMBATE A POBREZA NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS


Conforme notícia divulgada pelo canal “Consultor Jurídico”, um Desembargador do TRF-2 suspendeu, em sede de tutela recursal, a inclusão do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) na base do PIS/Cofins de uma atacadista de alimentos do Rio de Janeiro.

O entendimento de que o FECP não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não constitui receita ou faturamento, foi aplicado no caso, em consonância com o do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal, a chamada “tese do século”.

O aludido fundo é um mecanismo de arrecadação vinculado ao ICMS, criado para financiar políticas públicas de redução da pobreza e das desigualdades sociais.

Responsável: Arthur Santos

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