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Informativo  499, ano de 2025

LEI N. 15.270/2025: INSTITUIÇÃO DA TRIBUTAÇÃO DE DIVIDENDOS E DE ALTAS RENDAS


A Lei nº 15.270/2025, sancionada sem vetos e publicada em 27/11/2025, promove ampla reformulação do IRPF com vigência a partir de janeiro de 2026 e impactos na declaração de 2027. A norma combina desoneração para baixa e média renda com tributação mínima e incidência sobre dividendos para altas rendas.

A faixa de isenção mensal foi ampliada para R$5.000,00, e contribuintes com rendimentos entre R$5.001,00 e R$7.350,00 terão redução gradativa do imposto.

Para altas rendas, cria-se tributação mensal de 10% na fonte sobre dividendos quando os pagamentos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física ultrapassem R$50 mil mensais, preservando dividendos relativos a lucros apurados ou deliberados até 31/12/2025.

No âmbito anual, contribuintes com rendimentos superiores a R$600 mil ficam sujeitos à tributação mínima, com alíquota progressiva entre 0% e 10% até R$1,2 milhão, e alíquota fixa em 10% acima desse patamar. Estão previstas deduções que evitam dupla tributação, inclusive do IR mensal incidente sobre dividendos.

A lei institui ainda um redutor, aplicável quando a soma da carga efetiva da empresa e da pessoa física superar os limites nominais de IRPJ e CSLL. O redutor ajusta a tributação considerando o montante distribuído e a diferença entre as alíquotas efetivas e os limites legais.

Os Contribuintes devem ficar atentos às novas regras que começam a vigorar em janeiro de 2026.

Responsável: Beatriz Paiva Romano

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