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Informativo  501, ano de 2025

DISSENSO NO STJ SOBRE CRÉDITOS DE ETANOL ANIDRO REACENDE DEBATE SOBRE NÃO CUMULATIVIDADE


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrenta entendimentos divergentes quanto à possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins na aquisição de etanol anidro por distribuidoras de combustíveis.

No centro da discussão está a qualificação jurídica do etanol anidro utilizado na mistura com a gasolina, conforme matéria veiculada pelo site Conjur. A 1ª Turma do STJ entende que o etanol anidro configura insumo essencial, apto a gerar créditos nos termos das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Em sentido oposto, a 2ª Turma sustenta que a atividade das distribuidoras se limita à aditivação, sem caracterizar industrialização, de modo que o creditamento produziria distorções ao permitir benefícios típicos do regime não cumulativo a contribuintes não onerados na saída do produto.

Para tributaristas, a ausência de uniformidade jurisprudencial compromete a segurança jurídica e pode introduzir cumulatividade econômica indevida na formação do preço da gasolina, reforçando a necessidade de uma interpretação alinhada à estrutura legal da atividade e não à mera denominação empresarial das distribuidoras.

Responsável: Arthur Santos

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