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Informativo  501, ano de 2025

STJ RELATIVIZA SÚMULA VINCULANTE 24 DO STF EM CASOS DE FRAUDE TRIBUTÁRIA COMPLEXA


O STJ tem reiteradamente relativizado a aplicação da Súmula Vinculante n. 24 do STF, admitindo a persecução penal por crimes tributários antes do encerramento do procedimento fiscal em hipóteses específicas.

A 6ª Turma já havia reconhecido a possibilidade de responsabilização criminal pela falta de emissão ou emissão incorreta de nota fiscal, por se tratar de crime formal, não condicionado à constituição definitiva do crédito tributário. Em novo julgamento, a Corte voltou a mitigar o alcance do enunciado, em contextos de fraude complexa e embaraço à fiscalização, conforme notícia veiculada pelo site ConJur. Por maioria, entendeu-se que, diante de indícios robustos de fraude organizada, a persecução penal pode ser instaurada antes da conclusão do lançamento tributário, especialmente quando a própria conduta investigada impede ou dificulta a finalização do procedimento administrativo.

Na ocasião, foi vencido o voto do Relator, Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, que defendeu a observância estrita da Súmula Vinculante 24 como garantia ao contribuinte, inclusive para viabilizar a discussão administrativa e eventual regularização fiscal. A decisão reforça a autonomia entre as esferas penal e fiscal e sinaliza que indícios de fraude, uso de interpostas pessoas e embaraço à fiscalização podem justificar a atuação penal antecipada, inclusive em conexão com crimes como organização criminosa e lavagem de dinheiro. 

Responsável: Beatriz Paiva Romano

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