Informativo 503, ano de 2026
STJ FIXA TESE SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI E VEDA ARBITRAMENTO UNILATERAL PELOS MUNICÍPIOS
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.113, pacificou controvérsia histórica acerca da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, conferindo maior segurança jurídica às operações imobiliárias e delimitando a atuação dos municípios na constituição do crédito tributário.
Conforme noticiado pelo portal Migalhas, a Corte fixou o entendimento de que a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor do imóvel em condições normais de mercado, não estando vinculada ao valor venal utilizado para fins de IPTU, o qual sequer pode ser adotado como piso mínimo de tributação. Reconheceu-se, ainda, que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, somente passível de afastamento mediante a instauração de processo administrativo específico, nos termos do art. 148 do CTN.
Assim, afastou-se a prática recorrente de arbitramento prévio e unilateral da base de cálculo pelos municípios, por considerá-la incompatível com o regime do lançamento por homologação e com as garantias do devido processo legal.
Responsável: Beatriz Paiva Romano