Carregando

Informativo  503, ano de 2026

STJ RESTRINGE AUTORREGULARIZAÇÃO A DÉBITOS ANTERIORES A 30 DE NOVEMBRO DE 2023


O Superior Tribunal de Justiça analisou controvérsia relevante acerca do alcance do Programa de Autorregularização Incentivada, instituído pela Lei nº 14.740/2023, especificamente quanto à possibilidade de inclusão de débitos com vencimento posterior à vigência da norma. A discussão teve origem em decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que havia autorizado a inclusão de débitos futuros no programa, sob o fundamento de inexistir vedação legal expressa, afastando restrições previstas apenas em orientações administrativas da Receita Federal, conforme notícia veiculada pelo site Conjur.

A Fazenda Nacional interpôs recurso sustentando que o programa possui natureza jurídica de anistia fiscal. Nesse contexto, destacou que, nos termos do artigo 180 do Código Tributário Nacional, a anistia constitui hipótese de exclusão do crédito tributário aplicável exclusivamente a infrações cometidas antes da vigência da lei que a institui, não podendo alcançar fatos geradores futuros.  

Ao julgar o recurso, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o Programa de Autorregularização Incentivada deve ser interpretado como verdadeira anistia fiscal, afastando a inclusão de débitos vencidos após 30 de novembro de 2023. Segundo o relator, Ministro Francisco Falcão, a interpretação sistemática e teleológica da Lei nº 14.740/2023 evidencia que o benefício se destina à regularização de passivos pretéritos, de modo que sua extensão a débitos futuros violaria a natureza do instituto e a finalidade da norma, que é estimular a regularização, aumentar a arrecadação imediata e reduzir o contencioso tributário.

Responsável: Nicole Dib

Assine nossa Newsletter

Receba nosso informativo semanal