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Informativo  503, ano de 2026

DEVEDOR CONTUMAZ E RECUPERAÇÃO JUDICIAL: CRITÉRIOS LEGAIS E EFEITOS DO NOVO CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE


A Lei Complementar nº 225/2026 instituiu o Código de Defesa do Contribuinte com o objetivo de diferenciar o contribuinte em dificuldade econômico-financeira daquele que utiliza a inadimplência tributária de forma reiterada como estratégia concorrencial, além de consolidar políticas de conformidade fiscal e garantias procedimentais. A norma define o “devedor contumaz” como o sujeito passivo que pratica inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos, estabelecendo parâmetros quantitativos, temporais e procedimentais para essa caracterização, bem como hipóteses de exclusão e a previsão de contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo.

Entre as medidas previstas para o devedor contumaz, a legislação dispõe sobre a vedação ao ajuizamento ou ao prosseguimento da recuperação judicial, com possibilidade de convolação em falência a pedido da Fazenda Pública. Essa previsão interfere no regime da Lei nº 11.101/2005, que disciplina o sistema de insolvência empresarial e estabelece os requisitos formais para o processamento da recuperação judicial, além de atribuir aos credores a deliberação sobre a viabilidade econômica da empresa em assembleia-geral.

O novo regramento passa a condicionar o acesso e a continuidade da recuperação judicial a critérios relacionados à situação fiscal do devedor, conforme os parâmetros definidos no Código de Defesa do Contribuinte.   A aplicação desses dispositivos impacta o funcionamento do sistema de insolvência e o ambiente concorrencial, ao vincular a utilização da recuperação judicial ao enquadramento do contribuinte como devedor contumaz nos termos da LC nº 225/2026.

Responsável: Gustavo Carneiro

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