Informativo 503, ano de 2026
FISCO ESTADUAL E MUNICIPAL SÓ PODE ACESSAR DADOS BANCÁRIOS MEDIANTE EXISTÊNCIA DE NORMA LEGAL PERMISSIVA
O acesso dos Fiscos estaduais e municipais a dados bancários e financeiros de contribuintes está condicionado à existência de regulamentação local específica que assegure as garantias previstas no Decreto Federal nº 3.724/2001, sendo nulo o acesso em casos de ausência de norma, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.390.
Conforme noticiado pelo Conjur, a Juíza da 2ª Vara Cível de Itajubá (MG) acolheu embargos de declaração para anular a CDA e extinguir execução fiscal. Na decisão, destacou-se que, embora o STF tenha reconhecido a constitucionalidade do acesso direto a dados bancários pela administração tributária, tal possibilidade está condicionada à existência de norma local que discipline o procedimento. Ressaltou-se que o STF não conferiu eficácia ex nunc à decisão proferida na ADI, mas estabeleceu que a prévia regulamentação em âmbito estadual ou municipal é necessária para a validade do ato.
No caso concreto, não houve comprovação de que o Estado de Minas Gerais possuísse, à época da constituição do crédito tributário, norma própria, concluindo-se que o uso dos dados financeiros foi indevido, o que contaminou a constituição do crédito tributário, tornando nula a CDA que fundamentava a execução fiscal.
Responsável: Beatriz Paiva Romano