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Informativo  503, ano de 2026

PAUTA DO STF


Pauta do plenário do STF - No período compreendido entre 02 e 06 de fevereiro

ADI 4395

O Supremo Tribunal Federal incluiu em pauta, para 04/02/2026, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade que discute a constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural do empregador rural pessoa física (FUNRURAL). A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Frigoríficos (ABRAFRIGO) e questiona dispositivos da Lei nº 8.540/1992, que alteraram a Lei nº 8.212/1991.

A controvérsia central reside em saber se a instituição da contribuição sobre a receita bruta do produtor rural pessoa física empregador dependeria de lei complementar, bem como se haveria ofensa aos arts. 150, II, e 195, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal. Sustenta-se, ainda, a existência de tratamento desigual entre empregadores urbanos e rurais e a ocorrência de bis in idem, em razão da suposta identidade entre o fato gerador e finalidade da contribuição e a da COFINS. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela procedência do pedido, enquanto a Advocacia-Geral da União defendeu o não conhecimento da ação e, no mérito, sua improcedência.

O relator, Ministro Gilmar Mendes, votou pela improcedência da ação, entendimento acompanhado pela maioria dos ministros, embora haja votos divergentes relevantes, inclusive no sentido de declarar parcialmente a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados ou de conferir interpretação conforme à Constituição. O julgamento, iniciado anteriormente, foi suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial e tem repercussão direta sobre milhares de processos judiciais suspensos nacionalmente, envolvendo a cobrança do FUNRURAL do produtor rural pessoa física empregador.

Responsável: Giulia Moura

ADI 7694

O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomará, em sessão agendada para 04/02/2026, o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (ANAPE) impugnando o art. 6º da Lei nº 5.621/2024 do Estado de Rondônia, que instituiu o Programa de Recuperação de Créditos de ICMS da Fazenda Pública (Refaz ICMS).

O dispositivo questionado estabelece que, nos débitos quitados com os benefícios do programa, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa sejam fixados no percentual de 5% sobre o valor final do débito consolidado, após a aplicação das reduções previstas. Para a entidade autora, a norma estadual viola a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, prevista no art. 22, I, da Constituição Federal, além de afrontar as regras da competência concorrente suplementar, conforme art. 24, IX, §§1º ao 4º da CF/88.

Sustenta, ainda, que a redução do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais possui natureza processual e que sua fixação ou redução é matéria reservada ao Poder Judiciário e à legislação federal, especialmente após a vigência do Código de Processo Civil de 2015. Por fim, alega que a lei estadual não poderia inovar ou divergir das normas gerais editadas pela União.

Em setembro de 2024, o STF concedeu medida cautelar para suspender integralmente a eficácia do art. 6º da Lei nº 5.621/2023 de Rondônia. Tanto a Procuradoria-Geral da República quanto a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pela procedência do pedido, entendendo que a norma estadual incorreu em vício formal de competência.

Por sua vez, a Assembleia Legislativa de Rondônia defende a constitucionalidade do dispositivo, sob o argumento de que a matéria estaria inserida no âmbito da competência concorrente, por tratar de procedimentos em matéria processual, nos termos do art. 24, XI, da Constituição. O governador do Estado, entretanto, manifestou-se favoravelmente à procedência da ação, reconhecendo a inconstitucionalidade formal do artigo impugnado.

O julgamento foi iniciado em 28/08/2025, com a leitura do relatório e a realização de sustentação oral, mas acabou sendo suspenso. Ainda não há voto do relator divulgado. A Corte deverá decidir se a fixação legal do percentual de honorários advocatícios no âmbito do Refaz ICMS viola a competência privativa da União ou extrapola os limites da competência concorrente dos estados.

Responsável: Giulia Moura

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