Informativo 505, ano de 2026
STJ DETERMINA QUE SELIC EM RESSARCIMENTO DE PIS E COFINS SÓ INCIDE APÓS 360 DIAS DO PEDIDO ADMINISTRATIVO
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a correção monetária pela taxa Selic no ressarcimento de créditos de PIS e Cofins só começa a contar após o prazo de 360 dias da formalização do pedido, conforme o artigo 24 da Lei 11.457/2007, conforme matéria veiculada pelo site Conjur.
Trata-se de recurso da Fazenda Nacional ao Superior Tribunal de Justiça para aplicar a tese do Tema 1.003. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região havia entendido que a Selic deveria incidir a partir do 61º dia do pedido, com base na Portaria 348/2014, que prevê esse prazo para análise e autoriza o pagamento antecipado de até 70% do valor, desde que cumpridos certos requisitos.
No STJ, o relator acolheu o recurso da Fazenda sob o argumento de que, mesmo existindo procedimento específico na portaria, deve prevalecer o prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei 11.457/2007, conforme o Tema 1.003. A decisão foi unânime.
Ao dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional em disputa com uma empresa de commodities agrícolas, o colegiado aplicou o entendimento firmado no Tema 1.003 dos repetitivos do STJ, segundo o qual a atualização monetária apenas incide depois de esgotado o prazo de 360 dias para análise administrativa do pedido pelo Fisco, prevalecendo o prazo geral previsto em lei sobre regra administrativa específica.
Responsável: Giulia Moura