Informativo 505, ano de 2026
OMISSÃO DE RECEITAS POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS: PRESUNÇÃO LEGAL DO ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96 E SEUS FUNDAMENTOS
A omissão de receitas é uma das infrações mais recorrentes no contencioso administrativo tributário, especialmente no âmbito do Carf, envolvendo a não declaração de ingressos tributáveis que impactam a apuração de tributos como IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Além das hipóteses de omissão comprovada — quando há prova direta do recebimento de valores não escriturados —, a legislação brasileira instituiu situações de omissão presumida, em que determinados indícios autorizam a constituição do crédito tributário, salvo prova em contrário apresentada pelo contribuinte, conforme matéria veiculada no site Conjur.
Nesse contexto, o artigo 42 da Lei nº 9.430/1996 estabeleceu presunção legal segundo a qual valores creditados em conta bancária cuja origem não seja comprovada, quando regularmente intimado o titular, caracterizam omissão de receita ou rendimento. Trata-se de presunção legal relativa (juris tantum), que dispensa o Fisco de comprovar diretamente o auferimento da renda, mas impõe a demonstração dos depósitos não justificados, cabendo ao contribuinte produzir prova idônea acerca da origem dos recursos. A sistemática foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 842), desde que assegurado o direito de comprovação da origem dos valores.
Historicamente, antes da edição da Lei nº 9.430/1996, a jurisprudência rechaçava lançamentos baseados exclusivamente em extratos bancários, entendimento consolidado na Súmula nº 182 do extinto Tribunal Federal de Recursos e que motivou o Decreto-lei nº 2.471/1988. A criação da presunção legal alterou substancialmente esse cenário normativo, redefinindo o tratamento probatório da matéria e afastando a aplicação automática daquele entendimento a fatos geradores posteriores. O debate atual desloca-se, assim, para os limites e requisitos da aplicação da presunção, bem como para a adequada distribuição do ônus da prova no procedimento de lançamento.
Responsável: Gustavo Carneiro